Legislação
Decreto 11.989, de 10/04/2024
- Código Compartilhado
1. Na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, qualquer empresa aérea designada de um País poderá celebrar acordos comerciais de código compartilhado com:
a) uma empresa ou empresas aéreas de qualquer dos Países;
b) uma empresa ou empresas aéreas de um terceiro país; desde que todas as empresas aéreas em tais acordos:
i) tenham os direitos apropriados;
ii) cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos, incluindo a proteção e informação ao passageiro referente à responsabilidade.
2. Os serviços de código compartilhado não são contabilizados como frequências da empresa comercializadora (marketing carrier).
3. Todas as empresas aéreas em tais acordos deverão, com relação a seus bilhetes vendidos, deixar claro para o comprador no ponto de venda com qual ou quais empresas aéreas ele está estabelecendo uma relação contratual.
4. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização prévia das autoridades competentes antes da implementação.
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