Legislação
Decreto 11.989, de 10/04/2024
- Entrada em Vigor
1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
2. Ao entrar em vigor, este Acordo substituirá o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular de Angola assinado em Luanda, em 16 de dezembro de 1983.
Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Montreal, no dia 24 do mês de setembro, do ano de 2019, em duplicata, em Português, sendo todos os textos autênticos.
_________________________________________________
Marcelo Sampaio Cunha Filho - Secretário-executivo do Ministério da Infraestrutura
______________________________________________
Ricardo Daniel Sandão Queiros Viegas de Abreu - Ministro dos Transportes
Pontos Aquém | Pontos de Origem | Pontos Intermediários | Pontos de Destino | Pontos Além |
Quaisquer Pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Quaisquer pont sem Angola | Quaisquer pontos |
Pontos Aquém | Pontos de Origem | Pontos Intermediários | Pontos de Destino | Pontos Além |
Quaisquer Pontos | Quaisquer pontos em Angola | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
NOTAS:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;