Legislação

Decreto 11.989, de 10/04/2024

Art. 26
Art. 26

- Entrada em Vigor

1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.

2. Ao entrar em vigor, este Acordo substituirá o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular de Angola assinado em Luanda, em 16 de dezembro de 1983.

Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Montreal, no dia 24 do mês de setembro, do ano de 2019, em duplicata, em Português, sendo todos os textos autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________________________________
Marcelo Sampaio Cunha Filho - Secretário-executivo do Ministério da Infraestrutura
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA
______________________________________________
Ricardo Daniel Sandão Queiros Viegas de Abreu - Ministro dos Transportes
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pelo Brasil:
Pontos AquémPontos de OrigemPontos
Intermediários
Pontos de DestinoPontos Além
Quaisquer PontosQuaisquer pontos
no Brasil
Quaisquer pontosQuaisquer pont
sem Angola
Quaisquer pontos
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) por Angola:
Pontos AquémPontos de OrigemPontos
Intermediários
Pontos de DestinoPontos Além
Quaisquer PontosQuaisquer pontos
em Angola
Quaisquer pontosQuaisquer pontos
no Brasil
Quaisquer pontos

NOTAS:

1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:
a) efetuar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas; e sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea.
2. Sujeito ao entendimento entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes, as empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos, exercer direitos de tráfego de quinta liberdade em quaisquer pontos intermediários e/ou além.
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