Legislação

Decreto 11.991, de 10/04/2024

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril 2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Laura da Rocha - José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

(AAP.PC/7)

Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão 15/19 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, conforme a Decisão CMC 15/19, durante as operações de transporte de produtos perigosos é obrigatório, salvo nos casos de transporte de quantidades limitadas por veículos, o porte da denominada Ficha de Emergência, que contém informações e instruções escritas para ajudar as autoridades de aplicação na adoção das ações necessárias em caso de acidente.

Que, nos casos de acidentes ou emergências ocorridos durante o transporte de produtos perigosos, os membros da tripulação do veículo devem adotar uma série de ações desde que seja seguro e possível fazê-lo.

Que é conveniente adotar um modelo unificado de Ficha de Emergência para o transporte rodoviário de produtos perigosos no âmbito do MERCOSUL, uma vez que sua utilização contribuirá para facilitar as tarefas de fiscalização das autoridades competentes.

CONVÊM EM:

art. 1º - Aprovar a [Ficha de Emergência para o transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL], que consta no Anexo I, assim como as Instruções para preencher a ficha, que constam como Anexo II, e fazem parte do presente Protocolo.

art. 2º - A Ficha de Emergência deve ser redigida nos idiomas dos países de origem, trânsito e destino.

art. 3º - A informação adicional incluída no item 15 da Ficha de Emergência é uma recomendação para a aplicação da norma correspondente e não tem caráter obrigatório.

art. 4º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários sobre o recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia do recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês/06/dois mil e vinte e dois, um em idioma português e outro em idioma espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.

FICHA DE EMERGÊNCIA
PARA O TRANSPORTERODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL

Nome APROPRIADO para o EMBARQUE de PRODUTOS PERIGOSOS:
1. NOME COMERCIAL DO FABRICANTE DO PRODUTO OU EXPEDIDOR DACARGA: Endereço: Telefone:6. CLASSE (OU SUBCLASSE):  
6.1. Nº DE RISCO:
2. TELEFONE DE EMERGÊNCIA:7. GRUPO DE EMBALAGEM:
3. COMPOSIÇÃO DO PRODUTO:
8. RÓTULO DE RISCO:
4. Nº ONU:
5. NOME COMERCIAL DO PRODUTO PERIGOSO:
9. PRODUTOS INCOMPATÍVEIS:

10. RISCOS

10.1. Natureza do risco:10.1.1 Características do produto:10.1.2 Vias de exposição:
10.2. Incêndio:
10.3. Saúde: 
10.4. Meio ambiente:
   
14.1 País de origem:Polícia: Corpo de bombeiros: Defesa Civil: Emergência ambiental: Emergências médicas ou sanitárias: Outros: 14.2 País de trânsito:Polícia: Corpo de bombeiros: Defesa Civil: Emergência ambiental: Emergências médicas ou sanitárias: Outros: 14.3 País de destino:Polícia: Corpo de bombeiros: Defesa Civil: Emergência ambiental: Emergências médicas ou sanitárias: Outros: 

11. EM CASO DE ACIDENTE

11.1. Vazamento/Derramamento/Tombamento:11.2. Incêndio:11.3. Poluição do meio ambiente:11.4. Primeiros socorros:11.5. Informações para emergências médicas:

12. MEDIDAS ADICIONAIS OU ESPECIAIS A SEREMTOMADAS
PELA AUTORIDADE DE EMERGÊNCIA

12.1. Precauções fundamentais para a recuperaçãodo produto:12.2. Precauções a serem tomadas após aintervenção:

13. PROCEDIMENTO PARA O TRANSBORDO
RESTRIÇÕESDE MANUSEIO:
 

14. TELEFONES PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

   
Numeração dos rótulos de risco(1)Indicações suplementares(3)Materiais e objetos explosivos 1         1.5          1.6Procurar abrigo e afastar-se das janelas.Materiais e objetos explosivos 1.4Refugiar-se.Gases inflamáveis 2.1Refugiar-se.Manter-se distante de zonas baixas.Gases não inflamáveis, não tóxicos 2.2Refugiar-se.Manter-se distante de zonas baixas.Gases tóxicos 2.3Refugiar-se.Manter-se distante de zonas baixas.

INFORMAÇÃO ADICIONAL

15. INSTRUÇÕES PARA O TRANSPORTADOR OU O CONDUTOR
 15.1 Ações que os membros da tripulaçãodo veículo deverão realizar em caso de acidente ouemergência que possa surgir durante o transporte, desde queseja seguro e praticável de fazê-lo:
- Aplicar o sistema de frenagem, desligar o motor e desconectara bateria acionando o interruptor, quando exista;- Evitar fontes de ignição; em particular, nãofumar, não usar cigarros eletrônicos ou dispositivossimilares nem ativar nenhum equipamento elétrico;- Informar aos serviços de emergência,proporcionando as informações detalhadas sobre oincidente ou acidente e os materiais envolvidos;- Vestir o jaleco fluorescente e colocar os sinais deadvertência autoportantes;- Manter os documentos de transporte disponíveis para osreceptores na sua chegada;- Não caminhar sobre os materiais derramados, nãotocar e evitar a inalação de gases, fumaça,poeira e vapores, mantendo-se a favor de onde sopra o vento;- Desde que seja possível realizar com segurança,empregar os extintores para apagar incêndiospequenos/iniciais em pneus, freio e compartimento do motor;- Os membros da tripulação do veículo nãodevem tentar apagar os incêndios nos compartimentos decarga;- Desde que seja possível realizar com segurança,empregar o equipamento a bordo para evitar fugas ao meio ambienteaquático ou ao sistema de esgoto e para conter osvazamentos;- Afastar-se das proximidades do acidente ou emergência,aconselhar outras pessoas a se afastarem e seguir as orientaçõesdos serviços de emergência;- Retirar toda a roupa e equipamentos de proteçãocontaminados depois de sua utilização e descartá-losde forma segura.
15.2. Indicações adicionais para os membros datripulação do veículo sobre ascaracterísticas de risco dos produtos perigosos por classee sobre as ações a serem tomadas em funçãodas circunstâncias predominantes:
Características de risco(2)
Apresentam uma ampla gama de propriedades e efeitos, tais comoa detonação em massa, provisão de fragmentos,incêndios/fluxos de calor intenso, formação debrilho intenso, ruído forte ou fumaça.Sensível aos choques e/ou aos impactos e/ou ao calor.
Ligeiro risco de explosão e incêndio.
Risco de incêndio. Risco de explosão. Pode estar apressão baixa. Risco de asfixia.Pode provocar queimaduras e/ou congelamento. Os dispositivos deconfinamento podem explodir sob os efeitos do calor.
Risco de asfixia.Pode estar a pressão baixa. Pode provocar congelamento.Os dispositivos de confinamento podem explodir sob os efeitosdo calor.
Risco de intoxicação. Pode estar a baixa pressão.Pode provocar queimaduras e/ou congelamento.Os dispositivos de confinamento podem explodir sob os efeitosdo calor.
    
   
Líquidos inflamáveis  3Risco de incêndio.Risco de explosão.Os dispositivos de confinamento podem explodir sob os efeitosdo calor.Refugiar-se.Manter-se distante de zonas baixas. Materiais sólidos inflamáveis, materiaisautorreativos, materiais que polimerizam e materiais sólidosexplosivos insensibilizados  4.1Risco de incêndio. Os materiais inflamáveis oucombustíveis podem incendiar-se por calor, chispas ouchamas.Podem conter materiais autorreativos com possibilidade dedecomposição exotérmica sob os efeitos docalor, do contato com outros materiais (como ácidos,compostos de metal pesado ou aminas), fricção ouchoque, podendo dar como resultado a emancipação degases ou vapores nocivos e inflamáveis ou combustãoespontânea.Os dispositivos de confinamento podem explodir sob os efeitosdo calor.Risco de explosão dos materiais explosivosinsensibilizados em caso de fuga do agente de insensibilização. Materiais que podem experimentar combustão espontânea 4.2Risco de incêndio por combustão espontânease as embalagens se danificarem ou se derramarem o conteúdo.Pode reagir violentamente com água. Materiais que em contato com água desprendem gasesinflamáveis 4.3Risco de incêndio e de explosão em caso decontato com água.Os materiais derramados devem ser tampados de forma que semantenham separados da água.Materiais comburentes 5.1Risco de forte reação, de inflamaçãoe de explosão em caso de contato com materiaiscombustíveis ou inflamáveis.Evitar misturar com materiais inflamáveis ou facilmenteinflamáveis (por exemplo, serragem).Peróxidos orgânicos 5.2  Risco de decomposição exotérmica atemperaturas elevadas, por contato com outros materiais (comoácidos, compostos de metais pesados ou aminas), de fricçãoou choque, podendo dar como resultado a emanação degases ou vapores nocivos e inflamáveis ou combustãoespontânea.Evitar misturar com materiais inflamáveis ou facilmenteinflamáveis (por exemplo, serragem).Materiais tóxicos 6.1Risco de intoxicação por inalação,contato com a pele ou ingestão.Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistemade esgoto. Materiais infecciosos6.2  Risco de infecção.Pode causar enfermidades graves em seres humanos ou animais.Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistemade esgoto. Materiais radiativos7A, 7B, 7C, 7DRisco de incorporação e radiaçãoexterna.Limitar o tempo de exposição.Materiais físseis 7ERisco de reação nuclear em cadeia. 
   
Materiais corrosivos 8 Materiais ou objetos perigosos diversos9 e 9A   Materiais perigosos para o meio ambiente  Materiais transportados a alta temperatura Evitar o contato com partes quentes da unidade de transporte eo material derramado.Para cada membro da tripulação do veículo:- um jaleco ou roupa fluorescente;- aparato de iluminação portátil;- um par de luvas protetoras; e- um equipamento de proteção ocular. 
Risco de queimaduras por corrosão.Podem reagir fortemente entre elas, com a água ou comoutras substâncias.O material derramado pode desprender vapores corrosivos. Riscospara o meio ambiente aquático ou para o sistema de esgoto.
Risco de queimaduras. Risco de incêndio.Risco de explosão.Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistemade esgoto.
Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistemade esgoto.
Risco de queimaduras por calor.
15.3.    Equipamentos gerais e de proteçãoindividual que deverão estar a bordo do veículo paraserem utilizados em casos de emergências gerais ou quecomportem riscos particulares.
Toda unidade de transporte deve levar a bordo o seguinteequipamento:- um calço por veículo, de dimensõesapropriadas para a massa máxima do veículo e odiâmetro das rodas;- dois sinais de advertência autoportantes;- líquido para lavagem dos olhos.Equipamento adicional requerido para certas classes de risco:- uma pá;- um obturador de entrada ao esgoto;- um recipiente coletor.
   

INTRODUÇÃO

Os veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL devem levar uma Ficha de Emergência com as informações necessárias para que a autoridade de aplicação na rota possa realizar um melhor atendimento de emergência.

O Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC 15/19, no Anexo II [Normas Técnicas para o Transporte Terrestre], Parte 5, Capítulo 5.4 Documentação, item 5.4.1.8.1, estabelece que a Ficha de Emergência deve conter informações do produto, de tal forma que ajude nas ações de atendimento em caso de acidentes ou incidentes, além de instruções fornecidas pelo expedidor, de acordo com informações recebidas do fabricante do produto transportado.

A Ficha de Emergência contém as informações precisas que devem ser consideradas pela autoridade de aplicação na rota, pelo transportador e pelo motorista do transporte de produtos perigosos, no caso de uma emergência.

Objetivo

Implementar nos estados partes uma Ficha de Emergência unificada para o transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL, em espanhol e português, a fim de facilitar o controle, fiscalização e intervenção pelas autoridades de aplicação dos estados partes.

Escopo de aplicação

A Ficha de Emergência unificada para o transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL será aplicável no âmbito do MERCOSUL.

FORMATAÇÃO

Essa ficha deve respeitar a formatação estabelecida no Anexo I e deve ser impressa em folha A4 ou ofício, de cor branca, em frente e verso, e pode ser plastificada.

Além disso, deve ser preenchida em fonte Arial, em cor preta e tamanho mínimo 10, de acordo com as seguintes instruções.

INSTRUÇÕES PARA COMPLETAR A FICHA

Nome apropriado para o embarque de produtos perigosos:

O fabricante do produto ou expedidor da carga deve indicar o nome apropriado para o embarque de produtos perigosos conforme a Relação de Produtos Perigosos, estabelecida na Parte 3, Capítulo 3.2 do Anexo II [Normas Técnicas para o Transporte Terrestre], do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos do MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC 15/19, doravante [Relação de Produtos Perigosos].

1. Nome comercial do fabricante do produto ou expedidor da carga

O fabricante do produto ou expedidor da carga deve indicar o nome comercial juntamente com seu endereço postal e seus números de telefone.

2. Telefone de emergência:

O fabricante do produto ou expedidor da carga deve informar os telefones de emergência que permitirão ao transportador, ao motorista do transporte e à autoridade de aplicação na rota comunicar-se em caso de uma emergência. Além disso, deve informar se possui uma [Equipe de Profissionais Técnicos] que pode atender no local do fato.

3. Composição do produto:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deverá indicar a composição do produto perigoso transportado, os componentes perigosos devem ser obrigatoriamente declarados.

4. ONU:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar o ONU correspondente ao produto perigoso conforme indicado na Relação de Produtos Perigosos.

5. Nome comercial do produto perigoso:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar o nome comercial do referido produto.

6. Classe (ou Subclasse):

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar a Classe (ou Subclasse) à qual os produtos perigosos correspondem, de acordo com a Relação de Produtos Perigosos. Se o produto tiver um risco secundário, este deve ser indicado entre parênteses.

6.1. de risco:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar, se aplicável, o número de risco, conforme estabelecido na Relação de Produtos Perigosos.

7. Grupo de embalagem:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar o Grupo de Embalagem ao qual pertencem os Produtos Perigosos, conforme a Relação de Produtos Perigosos.

8. Rótulo de Risco:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve imprimir a figura do Rótulo da Classe à qual corresponde o produto perigoso, conforme indicado no Anexo II [Normas Técnicas para o Transporte Terrestre], Parte 5, Capítulo 5.2 [Identificação dos Volumes, Artigos e Embalagens], item 5.2.2.2.2 [Modelos de Rótulos de Risco], do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC 15/19. Se o produto tiver um risco secundário, este deve ser indicado entre parênteses.

O tamanho do rótulo deve ser de 30 mm de cada lado.

9. Produtos incompatíveis

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar os produtos incompatíveis eventualmente transportados, de acordo com o disposto no Anexo II [Normas Técnicas para o Transporte Terrestre], Parte 7 [Prescrições relativas às Operações de Transporte], Capítulo 7.1 [Prescrições relativas às operações de Transporte Terrestre], item 7.1.2 [Segregação de Produtos Perigosos], do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC 15/19.

10. Riscos:

10.1. Natureza do risco:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar a natureza do risco do produto, sob o ponto de vista de sua composição, e as precauções a serem tomadas em caso de um acidente.

10.1.1. Características do produto:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar as características do produto perigoso, como, por exemplo:

- [Perigoso para a pele, olhos e trato respiratório].
- [Forma uma mistura explosiva em contato com o ar].
- [Sufocante].

10.1.2. Vias de exposição:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar as vias de exposição ao produto perigoso e as precauções que devem ser levadas em conta a esse respeito.

10.2. Incêndio:

Caso o produto perigoso transportado, por causa de seu risco, possa produzir incêndio, o fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar as precauções que devem ser tomadas a esse respeito. Além disso, deve indicar quais são os meios adequados de extinção e quais não são recomendados.

10.3. Saúde:

De acordo com o risco do produto perigoso transportado, o fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar as precauções a serem tomadas em caso de exposição, tais como inalação ou contato com a pele.

10.4. Meio ambiente:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar, em relação ao risco, as prevenções que devem ser levadas em conta para que o produto perigoso não contamine ou danifique o meio ambiente.

11. Em caso de acidente:

11.1. Vazamento/Derramamento/Tombamento:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar o curso de ação a ser seguido em caso de vazamento/derramamento/tombamento, a título de exemplo:

- [Parar os vazamentos, se possível]
- [Conter o derramamento por qualquer meio disponível]
- [Verificar os limites de explosão, se aplicável]
- [Usar ferramentas manuais de baixa produção de faíscas e equipamento intrinsecamente seguro]
- [Se a substância tiver sido introduzida em um curso de água ou esgoto, informar a autoridade responsável].

As indicações acima não substituem as informações que o fabricante deve incluir para cada produto perigoso em particular.

11.2. Incêndio:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar as medidas a serem adotadas em caso de incêndio dos produtos perigosos transportados.

A título de exemplo, no caso do transporte de gás líquido inflamável, podem ser incluídas as seguintes medidas:

- [Manter o(s) recipiente(s) refrigerado(s) com água]
- [Interromper o fornecimento de gás, se isso puder ser feito com segurança]
- [NÃO extinguir as chamas do gás em fuga, a menos que seja absolutamente necessário]
- [Trabalhar a partir de uma posição protegida para reduzir o risco do pessoal. Usar monitores ou lanças autônomos]
- [Extinguir com spray de água ou pó seco]
- [Evitar derramamentos desnecessários como consequência da aplicação de meios de extinção que possam ser contaminantes].

As indicações acima não substituem as informações que o fabricante deve incluir para cada produto perigoso em particular.

11.3. Poluição do meio ambiente:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve relatar as precauções a serem levadas em conta pela autoridade de aplicação envolvida na emergência, em relação à contaminação que pode ser causada pelo produto perigoso transportado e/ou acidente.

11.4. Primeiros socorros:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar os primeiros socorros que deverão ser prestados às pessoas afetadas pelo vazamento, derramamento, capotamento ou incêndio do produto perigoso a ser transportado. Por exemplo:

- [Levar a pessoa ferida para o ar livre]
- [Aplicar respiração artificial a pessoas inconscientes que não respiram]
- [Remover as roupas contaminadas e lavar com bastante sabão e água]
- [Se a substância tiver entrado nos olhos, lave-os imediatamente com água e continue a fazê-lo até receber assistência médica]
- [Remover as lentes de contato, se aplicável]
- [Dar água ou leite a pessoas que não estejam inconscientes]
- [Limpar a substância visível dentro ou ao redor da boca]
- [Procurar assistência médica].

11.5. Informações para emergências médicas:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar aos serviços de emergências médicas sobre as precauções a serem tomadas em função dos produtos perigosos transportados, assim como as tarefas de primeiros socorros a serem praticadas para as vítimas do acidente.

12. Medidas adicionais ou especiais a serem tomadas pela autoridade de emergência:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar, nos itens seguintes, as medidas adicionais ou especiais que a autoridade de emergência deverá adotar conforme o caso.

12.1. Precauções fundamentais para a recuperação do produto

A título de exemplo, no caso de gás líquido inflamável: [não utilizar equipamentos de recuperação convencionais e procurar imediatamente aconselhamento especializado].

12.2. Precauções a serem tomadas após a intervenção

A título de exemplo, no caso de gás líquido inflamável:

- Roupas e aparelhos de respiração contaminados: [lavar copiosamente com água antes de removê-los];

- Limpeza de equipamentos: [lavar os equipamentos com bastante água antes de transportá-los do local do acidente].

13. Procedimento para o transbordo e restrições de manuseio:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar o procedimento a ser seguido para o transbordo e as restrições a serem levadas em conta para o manuseio do produto perigoso.

14. Telefones para atendimento de emergência

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar os números de telefone das autoridades envolvidas na emergência nos países de origem, trânsito e destino do produto perigoso. Além disso, para os produtos das Classes 1 e 7, deve informar os números de telefone das Autoridades Competentes ao longo do percurso.

Informação Adicional

15. Instruções para o transportador ou o condutor

A informação adicional incluída no item 15 da Ficha de Emergência não é obrigatória, é apenas uma recomendação para otimizar a aplicação da norma vigente na matéria.

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