Legislação
Decreto 11.993, de 10/04/2024
Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 2º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - produtividade - razão entre o valor adicionado aos processos produtivos e uma unidade de determinado fator de produção, entendido como trabalho, capital ou terra;
II - informalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam à margem da regulação aplicável;
III - semiformalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam parcialmente em conformidade com a regulação aplicável e parcialmente à sua margem; e
IV - inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que:
a) resulte em novos produtos, serviços ou processos; ou
b) compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
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