Legislação
Decreto 11.999, de 17/04/2024
Capítulo III - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS ATOS AUTORIZATIVOS (Ir para)
Art. 21- O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residência médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º - São modalidades de atos autorizativos:
I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de programas de residência médica:
a) credenciamento de instituições; e
b) recredenciamento de instituições; e
II - quanto à oferta de programas de residência médica:
a) autorização de programas;
b) reconhecimento de programas; e
c) renovação de reconhecimento de programas.
§ 2º - O credenciamento de instituição somente ocorrerá mediante a autorização de, no mínimo, um programa de residência médica dessa instituição.
§ 3º - Os atos autorizativos estabelecerão os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, nos termos de resolução da CNRM.
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