Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024
(D.O. 18/04/2024)

Art. 21

- O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residência médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º - São modalidades de atos autorizativos:

I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de programas de residência médica:

a) credenciamento de instituições; e

b) recredenciamento de instituições; e

II - quanto à oferta de programas de residência médica:

a) autorização de programas;

b) reconhecimento de programas; e

c) renovação de reconhecimento de programas.

§ 2º - O credenciamento de instituição somente ocorrerá mediante a autorização de, no mínimo, um programa de residência médica dessa instituição.

§ 3º - Os atos autorizativos estabelecerão os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, nos termos de resolução da CNRM.


Art. 22

- A validade dos atos autorizativos será determinada de acordo com a respectiva modalidade:

I - quanto às instituições ofertantes de programas de residência médica:

a) credenciamento, com prazo de validade correspondente ao período do programa de maior duração autorizado; e

b) recredenciamento, com prazo de validade de cinco anos; e

II - quanto aos programas de residência médica:

a) autorização de programa, com prazo de validade correspondente ao período de duração do respectivo programa; e

b) reconhecimento e renovação de reconhecimento, com prazo de validade de cinco anos.

§ 1º - Os prazos de validade são contados da data de publicação do ato autorizativo.

§ 2º - Os atos autorizativos terão prazos limitados e a sua renovação deverá ser solicitada pela instituição ofertante do programa de residência médica no ano anterior ao do término da vigência do ato, mediante processo regular de avaliação.

§ 3º - As instituições cujos pedidos de recredenciamento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de vencimento do ato autorizativo serão consideradas recredenciadas, até a respectiva deliberação da CNRM.

§ 4º - Os programas de residência médica cujos pedidos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de vencimento do ato autorizativo serão considerados reconhecidos, até a respectiva deliberação da CNRM.


Art. 23

- O funcionamento de instituições ou a oferta de programas de residência médica sem ato autorizativo configurará irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

Parágrafo único - É vedada a admissão de residentes pelas instituições nas hipóteses de inexistência e de perda de validade de quaisquer dos atos autorizativos, sem prejuízo da aplicação das medidas cabíveis.


Art. 24

- Os pedidos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de que trata esta Seção serão realizados em sistema de informação mantido pela CNRM, nos termos de resolução da CNRM.