Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024

Art.

Capítulo II - DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Ir para)

Seção IV - DO PLENÁRIO (Ir para)

Art. 6º

- O Plenário é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três do Ministério da Educação, dos quais:

a) um é o Secretário de Educação Superior, que presidirá a CNRM;

b) um da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior; e

c) um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;

II - três do Ministério da Saúde, dos quais:

a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

b) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e

c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

V - um do Conselho Federal de Medicina - CFM;

VI - um da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;

VII - um da Associação Brasileira de Educação Médica - Abem;

VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB; e

IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB.

§ 1º - Cada membro do Plenário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Presidente da CNRM poderá designar representante para a condução administrativa das reuniões em sua ausência.

§ 3º - Os membros do Plenário de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso I e os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º - As indicações dos membros do Plenário de que tratam os incisos III a IX do caput serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.

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