Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024

Art.

Capítulo II - DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Ir para)

Seção IV - DO PLENÁRIO (Ir para)

Art. 6º

- O Plenário é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três do Ministério da Educação, dos quais:

a) um é o Secretário de Educação Superior, que presidirá a CNRM;

b) um da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior; e

c) um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;

II - três do Ministério da Saúde, dos quais:

a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

b) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e

c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

V - um do Conselho Federal de Medicina - CFM;

VI - um da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;

VII - um da Associação Brasileira de Educação Médica - Abem;

VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB;

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII)

Redação anterior (Original): [VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB; e]

IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB;

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IX)

Redação anterior (Original): [IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB.]

X - um da Federação Nacional de Médicos - FENAM;

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso X)

XI - um da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XI)

XII - um da Academia Nacional de Medicina - ANM.

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XII)

§ 1º - Cada membro do Plenário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Presidente da CNRM poderá designar representante para a condução administrativa das reuniões em sua ausência.

§ 3º - Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas [b] e [c], e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Original): [§ 3º - Os membros do Plenário de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso I e os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.]

§ 4º - As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, [a], e o inciso II, [a], do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º)

Redação anterior (Original): [§ 4º - As indicações dos membros do Plenário de que tratam os incisos III a IX do caput serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total