Legislação
Decreto 11.999, de 17/04/2024
Capítulo II - DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Ir para)
Seção IV - DO PLENÁRIO (Ir para)
Art. 6º- O Plenário é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - três do Ministério da Educação, dos quais:
a) um é o Secretário de Educação Superior, que presidirá a CNRM;
b) um da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior; e
c) um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;
II - três do Ministério da Saúde, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
b) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e
c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
V - um do Conselho Federal de Medicina - CFM;
VI - um da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;
VII - um da Associação Brasileira de Educação Médica - Abem;
VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB;
Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII)Redação anterior (Original): [VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB; e]
IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB;
Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IX)Redação anterior (Original): [IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB.]
X - um da Federação Nacional de Médicos - FENAM;
Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso X)XI - um da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e
Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XI)XII - um da Academia Nacional de Medicina - ANM.
Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XII)§ 1º - Cada membro do Plenário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O Presidente da CNRM poderá designar representante para a condução administrativa das reuniões em sua ausência.
§ 3º - Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas [b] e [c], e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)Redação anterior (Original): [§ 3º - Os membros do Plenário de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso I e os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.]
§ 4º - As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, [a], e o inciso II, [a], do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.
Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º)Redação anterior (Original): [§ 4º - As indicações dos membros do Plenário de que tratam os incisos III a IX do caput serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.]
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