Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024
(D.O. 18/04/2024)

Art. 6º

- O Plenário é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três do Ministério da Educação, dos quais:

a) um é o Secretário de Educação Superior, que presidirá a CNRM;

b) um da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior; e

c) um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;

II - três do Ministério da Saúde, dos quais:

a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

b) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e

c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

V - um do Conselho Federal de Medicina - CFM;

VI - um da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;

VII - um da Associação Brasileira de Educação Médica - Abem;

VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB;

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII)

Redação anterior (Original): [VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB; e]

IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB;

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IX)

Redação anterior (Original): [IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB.]

X - um da Federação Nacional de Médicos - FENAM;

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso X)

XI - um da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XI)

XII - um da Academia Nacional de Medicina - ANM.

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XII)

§ 1º - Cada membro do Plenário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Presidente da CNRM poderá designar representante para a condução administrativa das reuniões em sua ausência.

§ 3º - Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas [b] e [c], e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Original): [§ 3º - Os membros do Plenário de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso I e os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.]

§ 4º - As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, [a], e o inciso II, [a], do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º)

Redação anterior (Original): [§ 4º - As indicações dos membros do Plenário de que tratam os incisos III a IX do caput serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.]


Art. 7º

- O Plenário se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente da CNRM.

§ 1º - O quórum de reunião do Plenário é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CNRM terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente da CNRM poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.