Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024

Art. 34

Capítulo IV - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 34

- No caso de aplicação das penalidades previstas no art. 30, não poderão ser apresentados pedidos de credenciamento de instituição e autorização de programa de residência médica pelo prazo de um ano, contado da decisão final. [[Decreto 11.999/22024, art. 30.]]

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