Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024
(D.O. 18/04/2024)

Art. 25

- A supervisão das instituições e dos programas de residência médica será realizada pela CNRM, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação aplicável.


Art. 26

- O processo administrativo de supervisão será instaurado pela CNRM de ofício ou a partir de denúncias sobre indícios de irregularidades, relativas ao funcionamento de instituição ou à oferta de programa de residência médica.

Parágrafo único - As denúncias recebidas serão processadas conforme procedimentos previstos em resolução da CNRM.


Art. 27

- O processo administrativo de supervisão instaurado para apuração de irregularidades poderá ser constituído de:

I - processo saneador;

II - processo de diligência; e

III - processo sancionador.

Parágrafo único - Resolução da CNRM disporá sobre as hipóteses e os procedimentos dos processos de que trata o caput.


Art. 28

- No processo saneador, a CNRM determinará o cumprimento de exigências saneadoras em prazo não superior a sessenta dias.


Art. 29

- A instauração de processo de diligência implicará a aplicação de medida cautelar de impedimento de realização de processo de seleção pública para médicos residentes.

Parágrafo único - A verificação do cumprimento da diligência será realizada por intermédio de visita de avaliação in loco, realizada por equipe designada pela CNRM.


Art. 30

- O processo sancionador poderá resultar na aplicação das penalidades de descredenciamento da instituição e desativação do programa de residência médica.


Art. 31

- A CNRM poderá firmar protocolo de compromisso com a instituição sob supervisão, com vistas à superação de irregularidades no seu funcionamento e de seus programas de residência médica, quando julgar conveniente, nos termos de resolução da CNRM.

§ 1º - A celebração de protocolo de compromisso suspende os procedimentos de expedição de atos autorizativos até a deliberação do cumprimento dos termos previstos no protocolo.

§ 2º - Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar de impedimento de realização de processo de seleção pública para médicos residentes.

§ 3º - O prazo do protocolo de compromisso variará de acordo com as questões a serem sanadas e as condições da instituição, limitado a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período.

§ 4º - A verificação do cumprimento do protocolo de compromisso será realizada por meio de visita de avaliação in loco, realizada por equipe designada pela CNRM.

§ 5º - O descumprimento do protocolo de compromisso poderá ensejar a abertura de processo sancionador.


Art. 32

- A desativação do programa de residência médica implicará a cessação imediata do seu funcionamento, vedada a admissão de residentes.

§ 1º - Na hipótese de desativação de programa de residência médica, será de responsabilidade do Plenário da CNRM promover a transferência dos respectivos residentes, nos termos de resolução da CNRM.

§ 2º - A desativação de todos os programas de residência médica de uma instituição implicará o seu imediato descredenciamento.


Art. 33

- O descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de programa de residência médica, vedada a admissão de residentes.

Parágrafo único - Na hipótese de descredenciamento de instituição, serão desativados todos os seus programas de residência médica.


Art. 34

- No caso de aplicação das penalidades previstas no art. 30, não poderão ser apresentados pedidos de credenciamento de instituição e autorização de programa de residência médica pelo prazo de um ano, contado da decisão final. [[Decreto 11.999/22024, art. 30.]]