Legislação
Decreto 11.999, de 17/04/2024
Capítulo II - DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Ir para)
Seção VI - DAS INSTÂNCIAS AUXILIARES (Ir para)
Subseção IV - DAS COMISSÕES DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Ir para)
Art. 15- A Coreme é composta por:
I - um Coordenador e um Vice-Coordenador;
II - um coordenador de cada programa de residência médica da instituição;
III - um representante dos médicos residentes; e
IV - um representante da Direção da instituição.
Parágrafo único - Na hipótese de a instituição contar com mais de dez programas de residência médica, o regimento interno da Coreme disporá sobre a representação por proporcionalidade dos coordenadores dos programas.
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