Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024
(D.O. 18/04/2024)

Art. 11

- São instâncias auxiliares da CNRM:

I - Câmaras Técnicas;

II - Comissões Estaduais de Residência Médica e Comissão Distrital de Residência Médica - Cerems, em âmbito estadual e distrital; e

III - Comissões de Residência Médica - Coremes, no âmbito da instituição ofertante de programa de residência médica.

Parágrafo único - Resolução da CNRM disporá sobre as competências, a organização e o funcionamento das instâncias auxiliares da CNRM.


Art. 12

- Cada Câmara Técnica é composta por:

I - um representante indicado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;

II - um representante indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e

III - dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - dois representantes eleitos pelo Plenário da CNRM.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 2º).

Redação anterior (Original): [§ 1º - Será instituída, no mínimo, uma Câmara Técnica em cada região do País, nos termos de resolução da CNRM.]

§ 2º - Os integrantes das Câmaras Técnicas deverão possuir experiência de, no mínimo, cinco anos em preceptoria, supervisão ou coordenação de programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em gestão de serviço de saúde vinculado a programa de residência médica, vedada a participação de Presidente de Cerem.


Art. 13

- As Cerems são constituídas por:

I - Diretoria-Executiva; e

II - Plenário.

§ 1º - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria-Executiva da Cerem deverão ser ocupados por médicos que tenham cumprido, no mínimo, um mandato de Coordenador de Coreme.

§ 2º - Os membros da Diretoria-Executiva da Cerem serão eleitos pelo Plenário da Cerem e nomeados em ato do Presidente do Plenário da CNRM.

§ 3º - O Plenário de cada Cerem é composto por membros com formação médica, nomeados por meio de ato do Presidente da CNRM, dos quais:

I - um indicado pela Secretaria Estadual de Saúde;

II - um indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde - Cosems;

III - dois indicados pelas entidades médicas estaduais;

IV - um indicado pelos médicos residentes do respectivo Estado; e

V - até oito Coordenadores das Coremes eleitos pelos pares.

§ 4º - A participação dos coordenadores de que trata o inciso V do § 3º terá proporção determinada em resolução da CNRM.


Art. 14

- A Coreme é instância auxiliar da CNRM e da Cerem, estabelecida em cada instituição que oferte programa de residência médica, credenciada pela CNRM.


Art. 15

- A Coreme é composta por:

I - um Coordenador e um Vice-Coordenador;

II - um coordenador de cada programa de residência médica da instituição;

III - um representante dos médicos residentes; e

IV - um representante da Direção da instituição.

Parágrafo único - Na hipótese de a instituição contar com mais de dez programas de residência médica, o regimento interno da Coreme disporá sobre a representação por proporcionalidade dos coordenadores dos programas.