Legislação
Decreto 11.999, de 17/04/2024
Capítulo II - DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Ir para)
Seção VI - DAS INSTÂNCIAS AUXILIARES (Ir para)
Subseção III - DAS COMISSÕES ESTADUAIS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E DA COMISSÃO DISTRITAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Ir para)
Art. 13- As Cerems são constituídas por:
I - Diretoria-Executiva; e
II - Plenário.
§ 1º - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria-Executiva da Cerem deverão ser ocupados por médicos que tenham cumprido, no mínimo, um mandato de Coordenador de Coreme.
§ 2º - Os membros da Diretoria-Executiva da Cerem serão eleitos pelo Plenário da Cerem e nomeados em ato do Presidente do Plenário da CNRM.
§ 3º - O Plenário de cada Cerem é composto por membros com formação médica, nomeados por meio de ato do Presidente da CNRM, dos quais:
I - um indicado pela Secretaria Estadual de Saúde;
II - um indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde - Cosems;
III - dois indicados pelas entidades médicas estaduais;
IV - um indicado pelos médicos residentes do respectivo Estado; e
V - até oito Coordenadores das Coremes eleitos pelos pares.
§ 4º - A participação dos coordenadores de que trata o inciso V do § 3º terá proporção determinada em resolução da CNRM.
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