Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024
(D.O. 18/04/2024)

Art. 3º

- A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica e as instituições que os ofertem.

Parágrafo único - A oferta de programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil demográfico, social e epidemiológico da população brasileira, em consonância com os princípios, as diretrizes e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde - SUS.


Art. 4º

- À CNRM compete:

I - regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica;

II - planejar a oferta de programas de residência médica para atender às necessidades do SUS, com vistas a corrigir as desigualdades regionais e universalizar o acesso à residência médica;

III - credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;

IV - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;

V - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica;

VI - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País;

VII - assessorar o Ministério da Educação nos assuntos relativos à residência médica;

VIII - celebrar os protocolos de compromisso previstos neste Decreto;

IX - elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação educacional para os atos autorizativos de instituições e programas de residência médica;

X - exercer a supervisão de instituições e de seus respectivos programas de residência médica com a colaboração das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerems;

XI - organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e de seus respectivos programas de residência médica, com apoio das Cerems;

XII - organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos respectivos programas de residência médica em sistema de informação mantido pela CNRM, com apoio das Cerems;

XIII - instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em temas específicos de seu interesse;

XIV - aplicar as medidas administrativas de supervisão;

XV - promover a transferência de residentes matriculados em programas de residência médica desligados no decorrer do curso, de acordo com o disposto no regimento interno da CNRM;

XVI - acompanhar os processos eleitorais das Cerems;

XVII - decidir sobre pedidos de reconsideração referentes às suas decisões; e

XVIII - aprovar resoluções, matrizes de competências, pareceres e notas técnicas.


Art. 5º

- A CNRM é composta pelo Plenário e pela Câmara Recursal.

§ 1º - A CNRM é presidida pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 2º - A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CNRM.


Art. 6º

- O Plenário é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três do Ministério da Educação, dos quais:

a) um é o Secretário de Educação Superior, que presidirá a CNRM;

b) um da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior; e

c) um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;

II - três do Ministério da Saúde, dos quais:

a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

b) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e

c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

V - um do Conselho Federal de Medicina - CFM;

VI - um da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;

VII - um da Associação Brasileira de Educação Médica - Abem;

VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB;

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII)

Redação anterior (Original): [VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB; e]

IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB;

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IX)

Redação anterior (Original): [IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB.]

X - um da Federação Nacional de Médicos - FENAM;

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso X)

XI - um da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XI)

XII - um da Academia Nacional de Medicina - ANM.

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XII)

§ 1º - Cada membro do Plenário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Presidente da CNRM poderá designar representante para a condução administrativa das reuniões em sua ausência.

§ 3º - Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas [b] e [c], e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Original): [§ 3º - Os membros do Plenário de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso I e os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.]

§ 4º - As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, [a], e o inciso II, [a], do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º)

Redação anterior (Original): [§ 4º - As indicações dos membros do Plenário de que tratam os incisos III a IX do caput serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.]


Art. 7º

- O Plenário se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente da CNRM.

§ 1º - O quórum de reunião do Plenário é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CNRM terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente da CNRM poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 8º

- À Câmara Recursal compete decidir sobre os recursos interpostos de que tratam os art. 38 e art. 39. [[Decreto 11.999/22024, art. 38. Decreto 11.999/22024, art. 39.]]


Art. 9º

- A Câmara Recursal é composta pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Superior;

II - um representante do Ministério da Saúde, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e

III - um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - um representante externo, indicado pelo Plenário da CNRM, eleito por maioria simples dos votos.]

§ 1º - Os membros da Câmara Recursal serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º - É vedada a participação dos membros do Plenário e das Câmaras Técnicas na Câmara Recursal.

§ 3º - Os membros da Câmara Recursal devem ter experiência comprovada em ensino médico e residência médica.

§ 4º - A Presidência da Câmara Recursal será exercida de forma alternada, por períodos de dois anos, pelos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.

§ 5º - Caberá ao representante do Ministério da Educação a Presidência da Câmara Recursal no primeiro período de dois anos de seu funcionamento, nos termos do disposto no § 4º.


Art. 10

- O regimento interno da Câmara Recursal será elaborado por seus integrantes e apresentado ao Plenário da CNRM para análise e aprovação até a terceira reunião ordinária do Plenário da CNRM após a publicação deste Decreto.


Art. 11

- São instâncias auxiliares da CNRM:

I - Câmaras Técnicas;

II - Comissões Estaduais de Residência Médica e Comissão Distrital de Residência Médica - Cerems, em âmbito estadual e distrital; e

III - Comissões de Residência Médica - Coremes, no âmbito da instituição ofertante de programa de residência médica.

Parágrafo único - Resolução da CNRM disporá sobre as competências, a organização e o funcionamento das instâncias auxiliares da CNRM.


Art. 12

- Cada Câmara Técnica é composta por:

I - um representante indicado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;

II - um representante indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e

III - dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.

Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - dois representantes eleitos pelo Plenário da CNRM.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 2º).

Redação anterior (Original): [§ 1º - Será instituída, no mínimo, uma Câmara Técnica em cada região do País, nos termos de resolução da CNRM.]

§ 2º - Os integrantes das Câmaras Técnicas deverão possuir experiência de, no mínimo, cinco anos em preceptoria, supervisão ou coordenação de programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em gestão de serviço de saúde vinculado a programa de residência médica, vedada a participação de Presidente de Cerem.


Art. 13

- As Cerems são constituídas por:

I - Diretoria-Executiva; e

II - Plenário.

§ 1º - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria-Executiva da Cerem deverão ser ocupados por médicos que tenham cumprido, no mínimo, um mandato de Coordenador de Coreme.

§ 2º - Os membros da Diretoria-Executiva da Cerem serão eleitos pelo Plenário da Cerem e nomeados em ato do Presidente do Plenário da CNRM.

§ 3º - O Plenário de cada Cerem é composto por membros com formação médica, nomeados por meio de ato do Presidente da CNRM, dos quais:

I - um indicado pela Secretaria Estadual de Saúde;

II - um indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde - Cosems;

III - dois indicados pelas entidades médicas estaduais;

IV - um indicado pelos médicos residentes do respectivo Estado; e

V - até oito Coordenadores das Coremes eleitos pelos pares.

§ 4º - A participação dos coordenadores de que trata o inciso V do § 3º terá proporção determinada em resolução da CNRM.


Art. 14

- A Coreme é instância auxiliar da CNRM e da Cerem, estabelecida em cada instituição que oferte programa de residência médica, credenciada pela CNRM.


Art. 15

- A Coreme é composta por:

I - um Coordenador e um Vice-Coordenador;

II - um coordenador de cada programa de residência médica da instituição;

III - um representante dos médicos residentes; e

IV - um representante da Direção da instituição.

Parágrafo único - Na hipótese de a instituição contar com mais de dez programas de residência médica, o regimento interno da Coreme disporá sobre a representação por proporcionalidade dos coordenadores dos programas.


Art. 16

- Ao Presidente da CNRM incumbe:

I - submeter atos administrativos para deliberação do Plenário;

II - proferir o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações do Plenário;

III - emitir resoluções e homologar pareceres e notas técnicas aprovadas pelo Plenário;

IV - representar institucionalmente a CNRM;

V - aprovar as pautas das reuniões do Plenário;

VI - submeter ao Plenário os pedidos de reconsideração;

VII - editar os atos normativos necessários à organização interna da CNRM e de suas instâncias ou, em situações emergenciais, ad referendum do Plenário; e

VIII - convocar e presidir eventos da CNRM, ou designar seu representante.


Art. 17

- O Secretário-Executivo da CNRM será médico de reputação ilibada, docente em instituição de educação superior, ativo ou aposentado, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.


Art. 18

- O Secretário-Executivo será eleito pelo Plenário, em reunião convocada com essa finalidade, e nomeado em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo não será membro integrante do Plenário ou da Câmara Recursal.


Art. 19

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - assessorar o Presidente da CNRM no desempenho de suas funções, de acordo com o disposto no regimento interno;

II - enviar comunicação de convocação dos membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário da CNRM;

III - conduzir administrativamente as reuniões do Plenário da CNRM quando designado pelo Presidente, sem direito a voto;

IV - preparar a pauta das reuniões do Plenário da CNRM e encaminhá-la aos membros, após aprovação do Presidente;

V - zelar pela regularidade dos processos instruídos ou tramitados na CNRM; e

VI - representar institucionalmente a CNRM em eventos, quando designado pelo Presidente.