Legislação
Decreto 11.999, de 17/04/2024
Capítulo II - DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Ir para)
Seção I - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 3º- A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica e as instituições que os ofertem.
Parágrafo único - A oferta de programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil demográfico, social e epidemiológico da população brasileira, em consonância com os princípios, as diretrizes e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde - SUS.
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