Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024
(D.O. 18/04/2024)

Art. 3º

- A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica e as instituições que os ofertem.

Parágrafo único - A oferta de programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil demográfico, social e epidemiológico da população brasileira, em consonância com os princípios, as diretrizes e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde - SUS.