Legislação
Decreto 11.999, de 17/04/2024
Capítulo IV - DA SUPERVISÃO (Ir para)
Art. 32- A desativação do programa de residência médica implicará a cessação imediata do seu funcionamento, vedada a admissão de residentes.
§ 1º - Na hipótese de desativação de programa de residência médica, será de responsabilidade do Plenário da CNRM promover a transferência dos respectivos residentes, nos termos de resolução da CNRM.
§ 2º - A desativação de todos os programas de residência médica de uma instituição implicará o seu imediato descredenciamento.
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