Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024

Art. 18

Capítulo II - DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Ir para)

Seção VII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Subseção II - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 18

- O Secretário-Executivo será eleito pelo Plenário, em reunião convocada com essa finalidade, e nomeado em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo não será membro integrante do Plenário ou da Câmara Recursal.

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