Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024
(D.O. 18/04/2024)

Art. 16

- Ao Presidente da CNRM incumbe:

I - submeter atos administrativos para deliberação do Plenário;

II - proferir o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações do Plenário;

III - emitir resoluções e homologar pareceres e notas técnicas aprovadas pelo Plenário;

IV - representar institucionalmente a CNRM;

V - aprovar as pautas das reuniões do Plenário;

VI - submeter ao Plenário os pedidos de reconsideração;

VII - editar os atos normativos necessários à organização interna da CNRM e de suas instâncias ou, em situações emergenciais, ad referendum do Plenário; e

VIII - convocar e presidir eventos da CNRM, ou designar seu representante.


Art. 17

- O Secretário-Executivo da CNRM será médico de reputação ilibada, docente em instituição de educação superior, ativo ou aposentado, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.


Art. 18

- O Secretário-Executivo será eleito pelo Plenário, em reunião convocada com essa finalidade, e nomeado em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo não será membro integrante do Plenário ou da Câmara Recursal.


Art. 19

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - assessorar o Presidente da CNRM no desempenho de suas funções, de acordo com o disposto no regimento interno;

II - enviar comunicação de convocação dos membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário da CNRM;

III - conduzir administrativamente as reuniões do Plenário da CNRM quando designado pelo Presidente, sem direito a voto;

IV - preparar a pauta das reuniões do Plenário da CNRM e encaminhá-la aos membros, após aprovação do Presidente;

V - zelar pela regularidade dos processos instruídos ou tramitados na CNRM; e

VI - representar institucionalmente a CNRM em eventos, quando designado pelo Presidente.