Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024

Art. 33

Capítulo IV - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 33

- O descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de programa de residência médica, vedada a admissão de residentes.

Parágrafo único - Na hipótese de descredenciamento de instituição, serão desativados todos os seus programas de residência médica.

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