Legislação
Decreto 11.999, de 17/04/2024
Capítulo II - DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Ir para)
Seção II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 4º- À CNRM compete:
I - regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica;
II - planejar a oferta de programas de residência médica para atender às necessidades do SUS, com vistas a corrigir as desigualdades regionais e universalizar o acesso à residência médica;
III - credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;
IV - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;
V - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica;
VI - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País;
VII - assessorar o Ministério da Educação nos assuntos relativos à residência médica;
VIII - celebrar os protocolos de compromisso previstos neste Decreto;
IX - elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação educacional para os atos autorizativos de instituições e programas de residência médica;
X - exercer a supervisão de instituições e de seus respectivos programas de residência médica com a colaboração das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerems;
XI - organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e de seus respectivos programas de residência médica, com apoio das Cerems;
XII - organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos respectivos programas de residência médica em sistema de informação mantido pela CNRM, com apoio das Cerems;
XIII - instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em temas específicos de seu interesse;
XIV - aplicar as medidas administrativas de supervisão;
XV - promover a transferência de residentes matriculados em programas de residência médica desligados no decorrer do curso, de acordo com o disposto no regimento interno da CNRM;
XVI - acompanhar os processos eleitorais das Cerems;
XVII - decidir sobre pedidos de reconsideração referentes às suas decisões; e
XVIII - aprovar resoluções, matrizes de competências, pareceres e notas técnicas.
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