Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024

Art.

Capítulo II - DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Ir para)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 4º

- À CNRM compete:

I - regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica;

II - planejar a oferta de programas de residência médica para atender às necessidades do SUS, com vistas a corrigir as desigualdades regionais e universalizar o acesso à residência médica;

III - credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;

IV - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;

V - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica;

VI - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País;

VII - assessorar o Ministério da Educação nos assuntos relativos à residência médica;

VIII - celebrar os protocolos de compromisso previstos neste Decreto;

IX - elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação educacional para os atos autorizativos de instituições e programas de residência médica;

X - exercer a supervisão de instituições e de seus respectivos programas de residência médica com a colaboração das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerems;

XI - organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e de seus respectivos programas de residência médica, com apoio das Cerems;

XII - organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos respectivos programas de residência médica em sistema de informação mantido pela CNRM, com apoio das Cerems;

XIII - instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em temas específicos de seu interesse;

XIV - aplicar as medidas administrativas de supervisão;

XV - promover a transferência de residentes matriculados em programas de residência médica desligados no decorrer do curso, de acordo com o disposto no regimento interno da CNRM;

XVI - acompanhar os processos eleitorais das Cerems;

XVII - decidir sobre pedidos de reconsideração referentes às suas decisões; e

XVIII - aprovar resoluções, matrizes de competências, pareceres e notas técnicas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total