Legislação
Decreto 12.062, de 14/06/2024
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 11.999, de 17/04/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.999/2024, art. 6º - [...]
[...]
VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB;
IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB;
X - um da Federação Nacional de Médicos - FENAM;
XI - um da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e
XII - um da Academia Nacional de Medicina - ANM.
[...]
§ 3º - Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas [b] e [c], e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º - As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, [a], e o inciso II, [a], do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica] (NR)
[Decreto 11.999/2024, art. 9º - [...]
[...]
III - um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.
[...]] (NR)
[Decreto 11.999/2024, art. 12 - [...]
[...]
III - dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.
[...]] (NR)
[...]
VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB;
IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB;
X - um da Federação Nacional de Médicos - FENAM;
XI - um da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e
XII - um da Academia Nacional de Medicina - ANM.
[...]
§ 3º - Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas [b] e [c], e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º - As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, [a], e o inciso II, [a], do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica] (NR)
[Decreto 11.999/2024, art. 9º - [...]
[...]
III - um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.
[...]] (NR)
[Decreto 11.999/2024, art. 12 - [...]
[...]
III - dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.
[...]] (NR)
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