Legislação
Decreto 12.002, de 01/06/2024
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO, DA REDAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)
Art. 14- Na alteração de ato normativo, serão observadas as seguintes regras:
I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão [(NR)];
II - o texto de epígrafe, preâmbulo ou ordem de execução não será alterado;
III - a expressão [revogado], ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;
IV - a renumeração de parágrafo ou de artigo é vedada;
V - a renumeração de incisos, alíneas, itens ou subitens é permitida se for inconveniente:
a) o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; ou
b) o uso da sistemática estabelecida no parágrafo único;
VI - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo:
a) revogado;
b) vetado;
c) inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia; ou
d) declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, X, da Constituição; [[CF/88, art. 52.]]
VII - nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato normativo a ser alterado será mencionado pelo título designativo da espécie normativa, pela sua numeração sequencial e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão [passa a vigorar com as seguintes alterações], mesmo na hipótese de acréscimo ou de alteração de apenas um dispositivo;
VIII - na alteração parcial de artigo:
a) o uso de linha pontilhada será obrigatório para indicar:
1. a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado; ou
2. a existência de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, X, da Constituição; [[CF/88, art. 52.]]
b) no caso de manutenção do texto do caput, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do artigo a que se refere;
c) no caso de manutenção do texto do caput e de dispositivos subsequentes, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
d) no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
e) a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo,, alínea, item ou subitem; e
IX - no caso de acréscimo de parágrafos em artigo vigente com parágrafo único:
a) o parágrafo único será tido como transformado em § 1º, sem necessidade de transcrição do texto do parágrafo único vigente;
b) a linha pontilhada correspondente ao parágrafo único transformado em § 1º será precedida da indicação [§ 1º]; e
c) o parágrafo único transformado em § 1º não será declarado revogado.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, caso seja necessário o acréscimo de dispositivos no ato normativo, será usado o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen, acompanhado de letra maiúscula, obedecida a ordem alfabética.
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