Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024
(D.O. 23/04/2024)

  • Análise prévia à elaboração de atos normativos
Art. 3º

- Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, previamente à elaboração do ato normativo, analisar o problema identificado e a solução a ser adotada.

§ 1º - O Anexo contém questões a serem avaliadas previamente à elaboração do ato normativo e consiste em guia para auxiliar na análise de que trata o caput.

§ 2º - O Anexo não deve ser formalmente preenchido.


  • Estrutura dos atos normativos
Art. 4º

- O ato normativo será estruturado em três partes básicas:

I - parte preliminar, com:

a) a epígrafe;

b) a ementa; e

c) o preâmbulo, com:

1. a autoria;

2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e

3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto;

II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto;

III - parte final, com:

a) se for caso:

1. as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;

2. as disposições transitórias; e

3. a cláusula de revogação; e

b) a cláusula de vigência; e

c) o fecho, nas leis, nas medidas provisórias e nos decretos, com a menção:

1. a [Brasília], seguida de vírgula e da data de assinatura por extenso com ponto e vírgula após a data; e

2. aos anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República.

§ 1º - A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:

I - título designativo da espécie normativa;

II - nos atos normativos inferiores a decreto, sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG:

a) do órgão ou da entidade;

b) da unidade administrativa da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou

c) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior e da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula;

III - numeração sequencial; e

IV - data de assinatura.

§ 2º - Os decretos regulamentares, fundamentados no art. 84, caput, IV, da Constituição, terão como fundamento de validade a lei ou medida provisória a ser regulamentada. [[CF/88, art. 84.]]

§ 3º - Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão [considerando], nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo.

§ 4º - A menção de que trata a alínea [c] do inciso III do caput será realizada com numeração ordinal, observados o ano em curso e os aniversários dos eventos históricos a ocorrerem no ano em curso.

§ 5º - Os atos normativos inferiores a decreto conterão fecho com o nome das autoridades signatárias, separado do texto por uma linha em branco.

§ 6º - Os decretos, as medidas provisórias e as leis conterão fecho com os nomes do Presidente da República e das autoridades que referendarem o ato normativo somente em sua publicação no Diário Oficial da União.


  • Ementa
Art. 5º

- A ementa expressará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.

Parágrafo único - A expressão [e dá outras providências] poderá ser usada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo somente nas hipóteses de:

I - atos normativos de extensão excepcional e com multiplicidade de temas; e

II - questão pouco relevante e relacionada com os demais temas expressos na ementa.


  • Objeto e âmbito de aplicação do ato normativo
Art. 6º

- Os primeiros dispositivos do texto do ato normativo indicarão o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos atos normativos meramente alteradores ou revogadores de outros atos normativos.


  • Conteúdo do ato normativo
Art. 7º

- O ato normativo terá apenas um objeto e não conterá matéria:

I - estranha ao objeto que visa disciplinar; e

II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.


  • Atos normativos sobre a mesma matéria
Art. 8º

- O ato normativo que dispuser sobre matéria já tratada em ato da mesma espécie normativa será editado por meio de:

I - alteração do ato normativo existente; ou

II - edição de novo ato normativo, do qual constará a revogação do ato normativo existente.


  • Atos normativos inferiores a decreto
Art. 9º

- Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:

I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e

II - resoluções - atos normativos editados por colegiados.

§ 1º - O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

I - uso de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;

II - edição de instruções normativas, portarias ou resoluções conjuntas;

III - edição de portarias ou resoluções com atos de pessoal; ou

IV - manutenção de atos normativos editados anteriormente a 3/02/2020 com outras denominações.

§ 2º - Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º:

I - referem-se a agentes públicos nominalmente identificados;

II - não contêm ementa; e

III - são designados, na epígrafe, com o título [PORTARIA] ou [RESOLUÇÃO], seguido da numeração sequencial e da data de assinatura.


  • Vedação de despacho com conteúdo normativo
Art. 10

- É vedado o uso do despacho de autoridade como meio de aprovação de ato normativo apartado.


  • Redação dos atos normativos
Art. 11

- As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:

I - para obtenção da clareza:

a) empregar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual dispõe o ato normativo;

b) usar frases curtas e concisas;

c) usar orações na ordem direta;

d) evitar preciosismos, neologismos e adjetivações; e

e) buscar a uniformidade do tempo verbal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro do presente do modo indicativo;

II - para obtenção da precisão:

a) articular a linguagem mais adequada, comum ou técnica, à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

b) respeitar as regras gramaticais e ortográficas da norma culta da língua portuguesa;

c) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, de modo a evitar o emprego de sinonímia;

d) não usar palavra ou expressão:

1. que possa conferir ambiguidade ao texto;

2. em língua estrangeira quando houver termo equivalente em língua portuguesa, ressalvadas as expressões jurídicas habituais do latim; ou

3. não reconhecida pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ou pelos principais dicionários de língua portuguesa quando houver termo reconhecido que possa substituí-la;

e) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional;

f) quanto às siglas ou aos acrônimos:

1. não usar para designar órgãos ou unidades da administração pública direta;

2. usar para designar entidades da administração pública indireta apenas se previstos em lei;

3. não usar para fazer referência a ato normativo;

4. usar para designar colegiado, política pública, projeto, programa ou sistema apenas se previstos em lei ou no ato normativo que os instituiu;

5. não estabelecer novos usos para siglas ou acrônimos preexistentes;

6. usar apenas se consagrados pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e

7. na primeira menção, grafar o nome por extenso, seguido de travessão e da sigla ou do acrônimo;

g) usar no penúltimo inciso, alínea, item ou subitem:

1. a conjunção [e], se a sequência de dispositivos for cumulativa ou enumerativa; ou

2. a conjunção [ou], se a sequência de dispositivos for alternativa;

h) grafar os números das seguintes formas:

1. em algarismos arábicos, nas referências a:

1.1. datas; e

1.2. numeração de ato normativo;

2. em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses, nas referências a:

2.1. números decimais e fracionários;

2.2. percentuais; e

2.3. valores monetários; e

3. por extenso, nas demais referências;

i) grafar as datas das seguintes formas:

1. [1º/01/2024]; e

2. [2/01/2024];

j) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;

k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

1. [ Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil], no caso de códigos; e

2. [ Lei 8.112, de 11/12/1990], nos demais casos;

l) quanto às remissões:

1. não fazer remissões desnecessárias a outros atos normativos;

2. não fazer remissões encadeadas;

3. não fazer remissões a atos normativos hierarquicamente inferiores;

4. indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura [art.], seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;

5. grafar as remissões aos dispositivos de outros artigos da seguinte forma: [art. 1º, caput, I, [a]];

6. grafar as remissões ao próprio artigo da seguinte forma:

6.1. [inciso I, [a], do caput]; ou

6.2. [inciso I, [a], item 1, do § 1º];

7. com exceção dos códigos, não usar nomes próprios ou apelidos para se referir a atos normativos; e

8. não usar expressões como [anterior], [seguinte] ou equivalentes para fazer remissões a outros dispositivos; e

m) referir-se a unidades administrativas de forma completa na primeira menção, com a denominação das unidades administrativas superiores e do órgão ou da entidade a que pertençam; e

III - para a obtenção da ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;

b) restringir o conteúdo de cada artigo a apenas um assunto ou princípio;

c) restringir o texto do dispositivo a apenas um período;

d) expressar por meio dos parágrafos apenas os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por ela estabelecida; e

e) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas, dos itens e dos subitens.

§ 1º - Os atos normativos não conterão dispositivo com relação de conceitos, exceto quando usarem expressão ou palavra:

I - nova, que não conste de dicionários de língua portuguesa, cujo significado não possa ser reconhecido imediatamente pelo intérprete, e que não possa ser substituída por outra já reconhecida; ou

II - com múltiplos significados, de modo que se torne necessário delimitar o significado empregado no ato normativo.

§ 2º - O uso de conceitos a que se refere o § 1º será justificado nos pareceres constantes do processo.

§ 3º - Os conceitos a que se refere o § 1º não poderão gerar antinomia com aqueles estabelecidos por entes públicos com competência na matéria.

§ 4º - A expressão [e/ou] não será usada em atos normativos.

§ 5º - O texto do primeiro artigo do ato normativo não formará locução com o verbo constante na ordem de execução nem será iniciado com verbo no infinitivo impessoal.

§ 6º - Nos atos normativos que tratem da imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou exportações, em razão de características das mercadorias, constará a identificação das mercadorias que se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização, usada como referência sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 8º - Ressalvadas as normas de Direito Financeiro, os atos normativos não conterão textos explicativos, dissertativos ou que tenham como objetivo explicar iniciativas ou políticas públicas.

§ 9º - A denominação de cargo público ou função de confiança mencionada em ato normativo poderá ser flexionada conforme o gênero da pessoa que a ocupe no momento da proposição do ato normativo.

§ 10 - Alternativamente ao disposto no § 9º, as Ministras de Estado e os Ministros de Estado poderão ser referidos como autoridade máxima do órgão.


  • Articulação e formatação dos atos normativos
Art. 12

- O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:

I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura [Art.], seguida de numeração:

a) ordinal até o nono artigo; e

b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo artigo;

II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos, e o parágrafo desdobra-se em incisos;

V - o parágrafo único é indicado pela expressão [Parágrafo único], seguida de ponto e separada do texto por dois espaços em branco;

VI - os parágrafos são indicados pelo símbolo [§], seguido de numeração:

a) ordinal até o nono parágrafo; e

b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo parágrafo;

VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrarem em incisos, com dois-pontos;

IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto e vírgula;

b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

c) ponto, caso seja o último;

XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letras minúsculas, em ordem alfabética, acompanhadas de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto e vírgula;

b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou

c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

XIII - a alínea desdobra-se em itens, que se desdobram em subitens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

XIV - o texto do item e do subitem inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto e vírgula; ou

b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

XV - os artigos podem ser agrupados em capítulos;

XVI - os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções, em subseções;

XVII - no caso de códigos ou de atos normativos de excepcional extensão, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;

XVIII - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas, sem negrito, e identificados por algarismos romanos;

XIX - a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XX - as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;

XXI - os capítulos podem ser subdivididos em [Disposições preliminares], [Disposições gerais], [Disposições finais] e [Disposições transitórias];

XXII - na formatação do texto do ato normativo, usa-se:

a) fonte Calibri ou Carlito, corpo doze;

b) margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;

c) margem lateral direita de um centímetro de largura;

d) recuo à esquerda de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros) nos textos que correspondem a alterações no corpo de outros atos normativos;

e) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo; e

f) acréscimo de uma linha em branco:

1. antes e após a denominação de parte, livro, título, capítulo, seção ou subseção; e

2. após a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e a ordem de execução;

XXIII - no texto do ato normativo não se usa:

a) texto sublinhado;

b) texto tachado;

c) cabeçalho;

d) rodapé;

e) texto colorido;

f) campos com atualização automática; e

g) qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;

XXIV - os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura);

XXV - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em itálico;

XXVI - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de assinatura, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e

XXVII - a ementa tem alinhamento justificado, com recuo de nove centímetros à esquerda.

Parágrafo único - Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de artigo ou de grupo de artigos, mediante denominação grafada em letras minúsculas e em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração, posicionada imediatamente antes do dispositivo ou do grupo de dispositivos.


  • Alteração de atos normativos
Art. 13

- A alteração de ato normativo será realizada por meio:

I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;

II - da revogação parcial; ou

III - da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.

§ 1º - A alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, somente poderá ser realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados com o tema que constem da referida medida provisória.

§ 2º - A alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, não será realizada.


Art. 14

- Na alteração de ato normativo, serão observadas as seguintes regras:

I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão [(NR)];

II - o texto de epígrafe, preâmbulo ou ordem de execução não será alterado;

III - a expressão [revogado], ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;

IV - a renumeração de parágrafo ou de artigo é vedada;

V - a renumeração de incisos, alíneas, itens ou subitens é permitida se for inconveniente:

a) o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; ou

b) o uso da sistemática estabelecida no parágrafo único;

VI - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo:

a) revogado;

b) vetado;

c) inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia; ou

d) declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, X, da Constituição; [[CF/88, art. 52.]]

VII - nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato normativo a ser alterado será mencionado pelo título designativo da espécie normativa, pela sua numeração sequencial e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão [passa a vigorar com as seguintes alterações], mesmo na hipótese de acréscimo ou de alteração de apenas um dispositivo;

VIII - na alteração parcial de artigo:

a) o uso de linha pontilhada será obrigatório para indicar:

1. a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado; ou

2. a existência de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, X, da Constituição; [[CF/88, art. 52.]]

b) no caso de manutenção do texto do caput, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do artigo a que se refere;

c) no caso de manutenção do texto do caput e de dispositivos subsequentes, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;

d) no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e

e) a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo,, alínea, item ou subitem; e

IX - no caso de acréscimo de parágrafos em artigo vigente com parágrafo único:

a) o parágrafo único será tido como transformado em § 1º, sem necessidade de transcrição do texto do parágrafo único vigente;

b) a linha pontilhada correspondente ao parágrafo único transformado em § 1º será precedida da indicação [§ 1º]; e

c) o parágrafo único transformado em § 1º não será declarado revogado.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, caso seja necessário o acréscimo de dispositivos no ato normativo, será usado o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen, acompanhado de letra maiúscula, obedecida a ordem alfabética.


  • Cláusula de revogação
Art. 15

- A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.

§ 1º - A expressão [revogam-se as disposições em contrário] não será usada.

§ 2º - Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora.

§ 3º - A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de:

I - mais de um ato normativo; ou

II - dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo.


  • Vigência e vacatio legis
Art. 16

- O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.

§ 1º - As propostas de emendas à Constituição dispensam a previsão de entrada em vigor imediata.

§ 2º - As medidas provisórias terão previsão de entrada em vigor imediata, com possibilidade de previsão de postergação da produção de efeitos.


Art. 17

- A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:

I - de maior repercussão;

II - que demandem tempo para esclarecimento de seu conteúdo aos destinatários;

III - que exijam medidas de adaptação pela população;

IV - que exijam medidas administrativas prévias para sua aplicação de modo ordenado; ou

V - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.

Parágrafo único - Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:

I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;

II - o tempo necessário para adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e

III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para o início da aplicação das novas regras.


Art. 18

- A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato normativo da seguinte forma:

I - [[número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação];

II - [no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês subsequente ao de sua publicação];

III - [em [data por extenso]]; ou

IV - [na data de sua publicação], quando não houver previsão de vacatio legis.

Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de publicação do ato normativo.