Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 44

CAPÍTULO VI - DOS COLEGIADOS (Ir para)

  • Colegiados inoperantes
Art. 44

- Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem registro de reunião no período de um ano, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa competente deverá:

I - providenciar a extinção formal do colegiado, inclusive com a revogação do ato normativo que o criou; ou

II - adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias à retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial.

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