Legislação
Decreto 12.002, de 01/06/2024
CAPÍTULO VI - DOS COLEGIADOS (Ir para)
- Colegiados inoperantes
- Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem registro de reunião no período de um ano, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa competente deverá:
I - providenciar a extinção formal do colegiado, inclusive com a revogação do ato normativo que o criou; ou
II - adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias à retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial.
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