Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024
(D.O. 23/04/2024)

  • Criação ou alteração de colegiados
Art. 33

- A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvados os colegiados:

I - que tenham competência de assessoramento direto ao Presidente da República; ou

II - criados por lei.


  • Competências dos colegiados criados por ato normativo inferior a decreto
Art. 34

- Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter as seguintes finalidades:

I - assessoramento;

II - articulação;

III - monitoramento de políticas públicas;

IV - formulação de propostas;

V - normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; e

VI - deliberação.

Parágrafo único - O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior.


  • Subscrição de ato normativo de criação de colegiado
Art. 35

- O ato normativo inferior a decreto que criar ou alterar colegiado poderá ser:

I - subscrito por apenas uma autoridade, quando o colegiado:

a) tratar de questões restritas às competências do órgão, da entidade ou da unidade administrativa cujo titular subscreva o ato; ou

b) envolver questões relativas às competências de outros órgãos ou entidades cujos titulares tenham anuído com o teor do ato; ou

II - conjunto, subscrito por duas ou mais autoridades, na hipótese prevista no § 1º.

§ 1º - É obrigatória a subscrição do ato normativo que criar ou alterar colegiado pelos titulares dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas que:

I - presidam, coordenem ou secretariem o colegiado; ou

II - tenham como competência precípua matéria atribuída ao colegiado.

§ 2º - A não obrigatoriedade de subscrição do ato normativo não afasta a necessidade de anuência prévia:

I - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões; e

II - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado na condição de convidados permanentes.


  • Anuência para criação ou alteração de colegiado
Art. 36

- A anuência prevista no art. 35, § 2º, será requerida pelo órgão, pela entidade ou pela unidade administrativa proponente por meio de ofício acompanhado de: [[Decreto 12.002/2024, art. 35.]]

I - minuta do ato normativo;

II - parecer de mérito ou nota técnica; e

III - parecer jurídico.

§ 1º - Na resposta ao requerimento de que trata o caput, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa poderá:

I - em relação a sua participação no colegiado:

a) anuir expressamente;

b) informar que subscreverá o ato em conjunto com a autoridade proponente;

c) informar que não participará em razão de a temática do colegiado não ter pertinência com as matérias de sua competência; ou

d) manifestar-se contrariamente à criação do colegiado; ou

II - solicitar alterações na minuta do ato normativo de criação do colegiado.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no inciso I, [d], e no inciso II do § 1º, o colegiado somente poderá ser criado por ato normativo inferior a decreto após resolvidas as divergências e obtida a anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes em relação ao texto final do ato.

§ 3º - O requerimento de que trata o caput será respondido por meio de documento subscrito:

I - pela autoridade singular máxima, na hipótese de entidade ou unidade administrativa; ou

II - por autoridade com nível hierárquico mínimo igual ou superior ao nível 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE do Gabinete do Ministro de Estado ou do gabinete das autoridades de que trata o Decreto 8.851, de 20/09/2016, na hipótese de órgão.

§ 4º - O documento de que trata o § 3º poderá ser encaminhado por qualquer meio com comprovação de autoria.

§ 5º - O requerimento respondido por Ministério abrangerá as entidades a ele vinculadas.

§ 6º - Caso a resposta ao requerimento de que trata o caput não seja apresentada no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento pelo órgão ou pela entidade, ficará presumida a anuência do órgão, da entidade ou da unidade administrativa.


  • Instrução do processo de criação ou alteração de colegiado
Art. 37

- O processo de criação ou alteração de colegiado será instruído com as seguintes informações:

I - indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada por meio de colegiado e não de autoridades singulares;

II - justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;

III - relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre a possibilidade de sobreposição de competências;

IV - caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e

V - manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham subscrito o ato normativo.


  • Requisitos do ato normativo de criação ou alteração de colegiado
Art. 38

- O ato normativo que criar ou alterar colegiado indicará:

I - as competências do colegiado;

II - a composição do colegiado e a autoridade responsável por presidi-lo ou coordená-lo;

III - o quórum de reunião e o quórum de aprovação;

IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

V - a possibilidade de os membros participarem das reuniões por meio de videoconferência;

VI - se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, com a indicação:

a) do número máximo de membros;

b) do prazo máximo de duração; e

c) do número máximo de subcolegiados em operação simultânea;

VII - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como secretaria-executiva;

VIII - se os membros não forem natos, as autoridades responsáveis por indicá-los e designá-los;

IX - se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo;

X - se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e

XI - se o colegiado for temporário, a data prevista para o encerramento das atividades.

§ 1º - A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou atividade que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para a criação de colegiados ou subcolegiados.

§ 2º - A atuação do colegiado criado com a finalidade de formular proposta terminará com a apresentação dos resultados das atividades do colegiado à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões.

§ 3º - A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


  • Colegiados com membros de outros Poderes
Art. 39

- A criação de colegiado que inclua como membros, titulares ou suplentes, com ou sem direito a voto, ainda que na condição de convidados, agentes públicos de outros Poderes, de órgãos constitucionalmente autônomos ou de outros entes federativos somente será admitida se:

I - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa proponente justificar a necessidade de participação dos agentes públicos em razão do objeto e da finalidade do colegiado;

II - o colegiado não possuir competência para a discussão de atos normativos de competência do Presidente da República; e

III - o Poder, o órgão constitucionalmente autônomo ou o ente federativo concordar quanto à participação no colegiado.


  • Participação da Advocacia-Geral da União
Art. 40

- É obrigatória a participação de representante da Advocacia-Geral da União nos colegiados:

I - criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos a serem submetidos ao Presidente da República; ou

II - que incluam como representante, ainda que na condição de convidado, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.


  • Alteração de colegiados criados por decreto
Art. 41

- A alteração de colegiado criado por decreto será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33. [[Decreto 12.002/2024, art. 33.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput:

I - o conteúdo previsto no decreto de criação do colegiado constará integralmente do ato normativo inferior a decreto, com a inclusão das alterações pretendidas;

II - serão observados os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

III - a publicação de ato normativo inferior a decreto que disponha sobre colegiado será comunicada à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do ato, para que a revogação do decreto de criação do colegiado seja incluída em consolidação destinada à declaração de revogação de atos normativos; e

IV - não haverá quebra de continuidade em relação às atividades do colegiado anteriormente previsto em decreto.


  • Anuência prévia da Casa Civil
Art. 42

- A criação ou a alteração de colegiados por ato inferior a decreto condiciona-se à anuência prévia da autoridade máxima da Casa Civil caso o colegiado tenha em sua composição agentes públicos de mais de um órgão ou de um órgão e de entidades a ele não vinculadas.

§ 1º - A competência para anuir previamente às propostas de criação ou alteração de colegiados de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada a subdelegação.

§ 2º - O pedido de anuência à proposta de criação ou alteração de colegiado será encaminhado à autoridade máxima da Casa Civil por Ministro de Estado.

§ 3º - A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto 8.851, de 20/09/2016, vedada a subdelegação.

§ 4º - Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º.


  • Divulgação dos colegiados
Art. 43

- Os órgãos e as entidades manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, a relação de colegiados por eles presididos ou coordenados.


  • Colegiados inoperantes
Art. 44

- Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem registro de reunião no período de um ano, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa competente deverá:

I - providenciar a extinção formal do colegiado, inclusive com a revogação do ato normativo que o criou; ou

II - adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias à retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial.


  • Sistema eletrônico para colegiados
Art. 45

- A Casa Civil da Presidência da República poderá estabelecer sistema eletrônico para criação, monitoramento e alteração de colegiados.