Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 41

CAPÍTULO VI - DOS COLEGIADOS (Ir para)

  • Alteração de colegiados criados por decreto
Art. 41

- A alteração de colegiado criado por decreto será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33. [[Decreto 12.002/2024, art. 33.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput:

I - o conteúdo previsto no decreto de criação do colegiado constará integralmente do ato normativo inferior a decreto, com a inclusão das alterações pretendidas;

II - serão observados os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

III - a publicação de ato normativo inferior a decreto que disponha sobre colegiado será comunicada à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do ato, para que a revogação do decreto de criação do colegiado seja incluída em consolidação destinada à declaração de revogação de atos normativos; e

IV - não haverá quebra de continuidade em relação às atividades do colegiado anteriormente previsto em decreto.

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