Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 74

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

  • Retificação
Art. 74

- O ato publicado no Diário Oficial da União com lapso manifesto será objeto de retificação.

§ 1º - A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.

§ 2º - A retificação será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato.

§ 3º - A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 2º.

§ 4º - A retificação de que trata o § 3º dependerá de anuência:

I - do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos, na hipótese de ato normativo de competência do Presidente da República; ou

II - da autoridade que subscreveu o ato ou de autoridade por ela autorizada, nas demais hipóteses.

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