Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024
(D.O. 23/04/2024)

  • Propostas de outorga de serviço de radiodifusão
Art. 72

- As propostas de ato de outorga de serviço de radiodifusão deverão ser encaminhadas juntamente com a íntegra do processo administrativo que deu origem à exposição de motivos, em arquivo eletrônico único no formato portável de documento (portable document format ou PDF).


  • Republicação
Art. 73

- O ato publicado no Diário Oficial da União com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.

Parágrafo único - A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.


  • Retificação
Art. 74

- O ato publicado no Diário Oficial da União com lapso manifesto será objeto de retificação.

§ 1º - A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.

§ 2º - A retificação será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato.

§ 3º - A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 2º.

§ 4º - A retificação de que trata o § 3º dependerá de anuência:

I - do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos, na hipótese de ato normativo de competência do Presidente da República; ou

II - da autoridade que subscreveu o ato ou de autoridade por ela autorizada, nas demais hipóteses.


  • Manual de Redação da Presidência da República
Art. 75

- As regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicam-se à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto.

Parágrafo único - O Manual de Redação da Presidência da República será aprovado pela autoridade máxima da Casa Civil.


  • Inobservância ao disposto neste Decreto
Art. 76

- A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.