Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 48

CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS ENCAMINHADAS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

  • Análise de mérito
Art. 48

- Compete à Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:

I - examinar as propostas de atos normativos quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo federal e emitir parecer a respeito;

II - articular-se com os órgãos interessados na matéria para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;

III - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações e análises complementares para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; e

IV - examinar as informações de que trata o art. 49, caput, IV, e posicionar-se quanto ao mérito dos projetos de lei encaminhados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção ou veto. [[Decreto 12.002/2024, art. 49.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da solicitação no prazo estabelecido pela Secretaria Especial de Análise Governamental, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.

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