Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024
(D.O. 23/04/2024)

  • Competência para propor
Art. 46

- Compete privativamente aos Ministros de Estado a proposição de atos normativos ao Presidente da República, conforme as competências dos órgãos.


  • Competências da Casa Civil
Art. 47

- Compete à Casa Civil:

I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de atos normativos;

II - verificar se os Ministros de Estado aos quais está relacionada a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre a proposta submetida ao Presidente da República;

III - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a restituição aos órgãos de origem das propostas de atos normativos em desacordo com as normas nele previstas; e

IV - coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.


  • Análise de mérito
Art. 48

- Compete à Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:

I - examinar as propostas de atos normativos quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo federal e emitir parecer a respeito;

II - articular-se com os órgãos interessados na matéria para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;

III - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações e análises complementares para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; e

IV - examinar as informações de que trata o art. 49, caput, IV, e posicionar-se quanto ao mérito dos projetos de lei encaminhados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção ou veto. [[Decreto 12.002/2024, art. 49.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da solicitação no prazo estabelecido pela Secretaria Especial de Análise Governamental, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.


  • Análise jurídica
Art. 49

- Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos:

I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos, inclusive para sanar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

II - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

III - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas para tratar de assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;

IV - requerer aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei encaminhado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República;

V - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]

VI - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República.

§ 1º - O requerimento de que trata o inciso IV do caput:

I - será atendido no prazo estabelecido pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos; e

II - será respondido e encaminhado no padrão e na forma estabelecidos pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos.

§ 2º - Na resposta ao requerimento de que trata o inciso IV do caput, deverá constar a posição inequívoca da autoridade máxima referendante quanto:

I - à sanção ou ao veto do projeto de lei;

II - aos dispositivos a serem vetados parcial ou integralmente; ou

III - à inexistência de competência do órgão para manifestar-se sobre a matéria.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, II, o resumo das razões que fundamentaram o pedido de veto ao dispositivo deverá constar da resposta ao requerimento.

§ 4º - O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica às manifestações da Advocacia-Geral da União.


  • Competência do Advogado-Geral da União
Art. 50

- Compete ao Advogado-Geral da União emitir parecer sobre a constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas pelo Presidente da República.