Legislação
Decreto 12.002, de 01/06/2024
CAPÍTULO VI - DOS COLEGIADOS (Ir para)
- Requisitos do ato normativo de criação ou alteração de colegiado
- O ato normativo que criar ou alterar colegiado indicará:
I - as competências do colegiado;
II - a composição do colegiado e a autoridade responsável por presidi-lo ou coordená-lo;
III - o quórum de reunião e o quórum de aprovação;
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
V - a possibilidade de os membros participarem das reuniões por meio de videoconferência;
VI - se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, com a indicação:
a) do número máximo de membros;
b) do prazo máximo de duração; e
c) do número máximo de subcolegiados em operação simultânea;
VII - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como secretaria-executiva;
VIII - se os membros não forem natos, as autoridades responsáveis por indicá-los e designá-los;
IX - se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo;
X - se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e
XI - se o colegiado for temporário, a data prevista para o encerramento das atividades.
§ 1º - A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou atividade que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para a criação de colegiados ou subcolegiados.
§ 2º - A atuação do colegiado criado com a finalidade de formular proposta terminará com a apresentação dos resultados das atividades do colegiado à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões.
§ 3º - A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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