Legislação
Decreto 12.002, de 01/06/2024
CAPÍTULO VI - DOS COLEGIADOS (Ir para)
- Competências dos colegiados criados por ato normativo inferior a decreto
- Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter as seguintes finalidades:
I - assessoramento;
II - articulação;
III - monitoramento de políticas públicas;
IV - formulação de propostas;
V - normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; e
VI - deliberação.
Parágrafo único - O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior.
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