Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 34

CAPÍTULO VI - DOS COLEGIADOS (Ir para)

  • Competências dos colegiados criados por ato normativo inferior a decreto
Art. 34

- Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter as seguintes finalidades:

I - assessoramento;

II - articulação;

III - monitoramento de políticas públicas;

IV - formulação de propostas;

V - normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; e

VI - deliberação.

Parágrafo único - O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior.

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