Legislação
Decreto 12.002, de 01/06/2024
CAPÍTULO III - DA NUMERAÇÃO E DA NOMENCLATURA DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)
- Decretos
- Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.
Parágrafo único - Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;