Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 21

CAPÍTULO III - DA NUMERAÇÃO E DA NOMENCLATURA DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

  • Decretos
Art. 21

- Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.

Parágrafo único - Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa.

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