Legislação
Decreto 12.002, de 01/06/2024
(D.O. 23/04/2024)
- Leis
- As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
- Medidas provisórias
- As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001.
- Decretos
- Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.
Parágrafo único - Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa.
- Atos inferiores a decreto
- As instruções normativas, as portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso em 3/02/2020.
§ 1º - Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.
§ 2º - A alteração da estrutura organizacional do órgão ou da entidade a que pertença a unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.
§ 3º - As portarias e as resoluções de pessoal terão numeração sequencial distinta, que será reiniciada anualmente.