Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024
(D.O. 23/04/2024)

  • Leis
Art. 19

- As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.


  • Medidas provisórias
Art. 20

- As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001.


  • Decretos
Art. 21

- Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.

Parágrafo único - Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa.


  • Atos inferiores a decreto
Art. 22

- As instruções normativas, as portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso em 3/02/2020.

§ 1º - Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.

§ 2º - A alteração da estrutura organizacional do órgão ou da entidade a que pertença a unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.

§ 3º - As portarias e as resoluções de pessoal terão numeração sequencial distinta, que será reiniciada anualmente.