Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 39

CAPÍTULO VI - DOS COLEGIADOS (Ir para)

  • Colegiados com membros de outros Poderes
Art. 39

- A criação de colegiado que inclua como membros, titulares ou suplentes, com ou sem direito a voto, ainda que na condição de convidados, agentes públicos de outros Poderes, de órgãos constitucionalmente autônomos ou de outros entes federativos somente será admitida se:

I - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa proponente justificar a necessidade de participação dos agentes públicos em razão do objeto e da finalidade do colegiado;

II - o colegiado não possuir competência para a discussão de atos normativos de competência do Presidente da República; e

III - o Poder, o órgão constitucionalmente autônomo ou o ente federativo concordar quanto à participação no colegiado.

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