Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 36

CAPÍTULO VI - DOS COLEGIADOS (Ir para)

  • Anuência para criação ou alteração de colegiado
Art. 36

- A anuência prevista no art. 35, § 2º, será requerida pelo órgão, pela entidade ou pela unidade administrativa proponente por meio de ofício acompanhado de: [[Decreto 12.002/2024, art. 35.]]

I - minuta do ato normativo;

II - parecer de mérito ou nota técnica; e

III - parecer jurídico.

§ 1º - Na resposta ao requerimento de que trata o caput, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa poderá:

I - em relação a sua participação no colegiado:

a) anuir expressamente;

b) informar que subscreverá o ato em conjunto com a autoridade proponente;

c) informar que não participará em razão de a temática do colegiado não ter pertinência com as matérias de sua competência; ou

d) manifestar-se contrariamente à criação do colegiado; ou

II - solicitar alterações na minuta do ato normativo de criação do colegiado.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no inciso I, [d], e no inciso II do § 1º, o colegiado somente poderá ser criado por ato normativo inferior a decreto após resolvidas as divergências e obtida a anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes em relação ao texto final do ato.

§ 3º - O requerimento de que trata o caput será respondido por meio de documento subscrito:

I - pela autoridade singular máxima, na hipótese de entidade ou unidade administrativa; ou

II - por autoridade com nível hierárquico mínimo igual ou superior ao nível 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE do Gabinete do Ministro de Estado ou do gabinete das autoridades de que trata o Decreto 8.851, de 20/09/2016, na hipótese de órgão.

§ 4º - O documento de que trata o § 3º poderá ser encaminhado por qualquer meio com comprovação de autoria.

§ 5º - O requerimento respondido por Ministério abrangerá as entidades a ele vinculadas.

§ 6º - Caso a resposta ao requerimento de que trata o caput não seja apresentada no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento pelo órgão ou pela entidade, ficará presumida a anuência do órgão, da entidade ou da unidade administrativa.

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