Legislação
Decreto 12.002, de 01/06/2024
CAPÍTULO VI - DOS COLEGIADOS (Ir para)
- Subscrição de ato normativo de criação de colegiado
- O ato normativo inferior a decreto que criar ou alterar colegiado poderá ser:
I - subscrito por apenas uma autoridade, quando o colegiado:
a) tratar de questões restritas às competências do órgão, da entidade ou da unidade administrativa cujo titular subscreva o ato; ou
b) envolver questões relativas às competências de outros órgãos ou entidades cujos titulares tenham anuído com o teor do ato; ou
II - conjunto, subscrito por duas ou mais autoridades, na hipótese prevista no § 1º.
§ 1º - É obrigatória a subscrição do ato normativo que criar ou alterar colegiado pelos titulares dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas que:
I - presidam, coordenem ou secretariem o colegiado; ou
II - tenham como competência precípua matéria atribuída ao colegiado.
§ 2º - A não obrigatoriedade de subscrição do ato normativo não afasta a necessidade de anuência prévia:
I - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões; e
II - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado na condição de convidados permanentes.
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