Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 30

CAPÍTULO V - DA CONSULTA PÚBLICA (Ir para)

  • Sítio eletrônico de realização da consulta pública
Art. 30

- As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico Participa + Brasil.

§ 1º - No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do próprio órgão ou entidade.

§ 2º - O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total