Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024
(D.O. 23/04/2024)

  • Consulta pública sobre ato normativo
Art. 27

- A consulta pública poderá ser realizada:

I - no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e

II - no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta.


  • Competência para autorizar consulta pública de ato presidencial
Art. 28

- Compete à autoridade máxima da Casa Civil da Presidência da República anuir previamente às propostas de consulta pública de ato normativo de competência do Presidente da República.

§ 1º - A competência para anuir previamente às propostas de consulta pública de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada a subdelegação.

§ 2º - O pedido de anuência a consulta pública será encaminhado à autoridade máxima da Casa Civil pelos Ministros de Estado competentes para referendar a proposta de ato normativo decorrente da consulta pública.

§ 3º - A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto 8.851, de 20/09/2016, vedada a subdelegação.

§ 4º - Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º.


  • Abertura da consulta pública
Art. 29

- O ato de abertura da consulta pública conterá:

I - o endereço do sítio eletrônico em que constará a proposta de ato normativo objeto de consulta pública e, quando couber, os documentos que a subsidiam;

II - o endereço do sítio eletrônico em que serão recebidas as manifestações dos interessados; e

III - o período de realização da consulta pública.


  • Sítio eletrônico de realização da consulta pública
Art. 30

- As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico Participa + Brasil.

§ 1º - No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do próprio órgão ou entidade.

§ 2º - O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil.


  • Análise das manifestações recebidas na consulta pública
Art. 31

- As manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis pela consulta pública.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, o ente público:

I - não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas;

II - poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise;

III - poderá analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas; e

IV - será obrigado a divulgar o conteúdo da sua análise em transparência ativa.


  • Caráter não vinculativo da consulta pública
Art. 32

- O resultado da consulta pública não vinculará o ente público.