Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 11

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO, DA REDAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

  • Redação dos atos normativos
Art. 11

- As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:

I - para obtenção da clareza:

a) empregar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual dispõe o ato normativo;

b) usar frases curtas e concisas;

c) usar orações na ordem direta;

d) evitar preciosismos, neologismos e adjetivações; e

e) buscar a uniformidade do tempo verbal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro do presente do modo indicativo;

II - para obtenção da precisão:

a) articular a linguagem mais adequada, comum ou técnica, à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

b) respeitar as regras gramaticais e ortográficas da norma culta da língua portuguesa;

c) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, de modo a evitar o emprego de sinonímia;

d) não usar palavra ou expressão:

1. que possa conferir ambiguidade ao texto;

2. em língua estrangeira quando houver termo equivalente em língua portuguesa, ressalvadas as expressões jurídicas habituais do latim; ou

3. não reconhecida pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ou pelos principais dicionários de língua portuguesa quando houver termo reconhecido que possa substituí-la;

e) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional;

f) quanto às siglas ou aos acrônimos:

1. não usar para designar órgãos ou unidades da administração pública direta;

2. usar para designar entidades da administração pública indireta apenas se previstos em lei;

3. não usar para fazer referência a ato normativo;

4. usar para designar colegiado, política pública, projeto, programa ou sistema apenas se previstos em lei ou no ato normativo que os instituiu;

5. não estabelecer novos usos para siglas ou acrônimos preexistentes;

6. usar apenas se consagrados pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e

7. na primeira menção, grafar o nome por extenso, seguido de travessão e da sigla ou do acrônimo;

g) usar no penúltimo inciso, alínea, item ou subitem:

1. a conjunção [e], se a sequência de dispositivos for cumulativa ou enumerativa; ou

2. a conjunção [ou], se a sequência de dispositivos for alternativa;

h) grafar os números das seguintes formas:

1. em algarismos arábicos, nas referências a:

1.1. datas; e

1.2. numeração de ato normativo;

2. em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses, nas referências a:

2.1. números decimais e fracionários;

2.2. percentuais; e

2.3. valores monetários; e

3. por extenso, nas demais referências;

i) grafar as datas das seguintes formas:

1. [1º/01/2024]; e

2. [2/01/2024];

j) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;

k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

1. [ Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil], no caso de códigos; e

2. [ Lei 8.112, de 11/12/1990], nos demais casos;

l) quanto às remissões:

1. não fazer remissões desnecessárias a outros atos normativos;

2. não fazer remissões encadeadas;

3. não fazer remissões a atos normativos hierarquicamente inferiores;

4. indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura [art.], seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;

5. grafar as remissões aos dispositivos de outros artigos da seguinte forma: [art. 1º, caput, I, [a]];

6. grafar as remissões ao próprio artigo da seguinte forma:

6.1. [inciso I, [a], do caput]; ou

6.2. [inciso I, [a], item 1, do § 1º];

7. com exceção dos códigos, não usar nomes próprios ou apelidos para se referir a atos normativos; e

8. não usar expressões como [anterior], [seguinte] ou equivalentes para fazer remissões a outros dispositivos; e

m) referir-se a unidades administrativas de forma completa na primeira menção, com a denominação das unidades administrativas superiores e do órgão ou da entidade a que pertençam; e

III - para a obtenção da ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;

b) restringir o conteúdo de cada artigo a apenas um assunto ou princípio;

c) restringir o texto do dispositivo a apenas um período;

d) expressar por meio dos parágrafos apenas os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por ela estabelecida; e

e) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas, dos itens e dos subitens.

§ 1º - Os atos normativos não conterão dispositivo com relação de conceitos, exceto quando usarem expressão ou palavra:

I - nova, que não conste de dicionários de língua portuguesa, cujo significado não possa ser reconhecido imediatamente pelo intérprete, e que não possa ser substituída por outra já reconhecida; ou

II - com múltiplos significados, de modo que se torne necessário delimitar o significado empregado no ato normativo.

§ 2º - O uso de conceitos a que se refere o § 1º será justificado nos pareceres constantes do processo.

§ 3º - Os conceitos a que se refere o § 1º não poderão gerar antinomia com aqueles estabelecidos por entes públicos com competência na matéria.

§ 4º - A expressão [e/ou] não será usada em atos normativos.

§ 5º - O texto do primeiro artigo do ato normativo não formará locução com o verbo constante na ordem de execução nem será iniciado com verbo no infinitivo impessoal.

§ 6º - Nos atos normativos que tratem da imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou exportações, em razão de características das mercadorias, constará a identificação das mercadorias que se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização, usada como referência sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 8º - Ressalvadas as normas de Direito Financeiro, os atos normativos não conterão textos explicativos, dissertativos ou que tenham como objetivo explicar iniciativas ou políticas públicas.

§ 9º - A denominação de cargo público ou função de confiança mencionada em ato normativo poderá ser flexionada conforme o gênero da pessoa que a ocupe no momento da proposição do ato normativo.

§ 10 - Alternativamente ao disposto no § 9º, as Ministras de Estado e os Ministros de Estado poderão ser referidos como autoridade máxima do órgão.

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