Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 40

CAPÍTULO VI - DOS COLEGIADOS (Ir para)

  • Participação da Advocacia-Geral da União
Art. 40

- É obrigatória a participação de representante da Advocacia-Geral da União nos colegiados:

I - criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos a serem submetidos ao Presidente da República; ou

II - que incluam como representante, ainda que na condição de convidado, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

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