Legislação
Decreto 12.002, de 01/06/2024
CAPÍTULO V - DA CONSULTA PÚBLICA (Ir para)
- Consulta pública sobre ato normativo
- A consulta pública poderá ser realizada:
I - no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e
II - no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta.
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