Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 29

CAPÍTULO V - DA CONSULTA PÚBLICA (Ir para)

  • Abertura da consulta pública
Art. 29

- O ato de abertura da consulta pública conterá:

I - o endereço do sítio eletrônico em que constará a proposta de ato normativo objeto de consulta pública e, quando couber, os documentos que a subsidiam;

II - o endereço do sítio eletrônico em que serão recebidas as manifestações dos interessados; e

III - o período de realização da consulta pública.

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