Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 22

CAPÍTULO III - DA NUMERAÇÃO E DA NOMENCLATURA DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

  • Atos inferiores a decreto
Art. 22

- As instruções normativas, as portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso em 3/02/2020.

§ 1º - Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.

§ 2º - A alteração da estrutura organizacional do órgão ou da entidade a que pertença a unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.

§ 3º - As portarias e as resoluções de pessoal terão numeração sequencial distinta, que será reiniciada anualmente.

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