Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 23

CAPÍTULO IV - DAS REGRAS ESPECIAIS (Ir para)

  • Lei penal
Art. 23

- O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:

I - a compatibilização das novas penas com aquelas existentes, considerados os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e

II - a definição clara e objetiva dos crimes.

Parágrafo único - A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.

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