Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024
(D.O. 23/04/2024)

  • Lei penal
Art. 23

- O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:

I - a compatibilização das novas penas com aquelas existentes, considerados os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e

II - a definição clara e objetiva dos crimes.

Parágrafo único - A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.


  • Lei tributária
Art. 24

- No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados, conforme a espécie tributária, os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos no art. 150, caput, III, e no art. 195, § 6º, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 150, § 1º, da Constituição. [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 195.]]


  • Lei processual
Art. 25

- A manifestação da Advocacia-Geral da União é obrigatória nos projetos de lei processual.


  • Decreto autônomo
Art. 26

- Serão disciplinados por decreto:

I - a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e

II - a organização e o funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.