Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 67

CAPÍTULO IX - DA CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

Seção II - DOS ATOS NORMATIVOS INFERIORES A DECRETO (Ir para)

  • Futuras revisões e consolidações
Art. 67

- É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio:

I - da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

II - de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho de cada órgão ou entidade.

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