Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024
(D.O. 23/04/2024)

  • Definição de consolidação
Art. 62

- Os atos normativos serão reunidos em codificações e consolidações, com as matérias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolidação da Legislação Federal.

Parágrafo único - A Consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião dos atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único ato normativo, com a revogação formal dos atos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.


  • Alterações admitidas
Art. 63

- Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, as consolidações conterão apenas as seguintes alterações:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização:

a) da denominação de órgãos, entidades e unidades administrativas da administração pública federal;

b) do fundamento de validade da norma;

c) de termos e de linguagem antiquados; e

d) do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;

V - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VI - adequação para conferir clareza, precisão e ordem lógica à redação original, sem modificação do alcance normativo;

VII - homogeneização terminológica do texto;

VIII - supressão de dispositivos:

a) invalidados por determinação judicial com efeito erga omnes;

b) tidos como ilegítimos por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou por jurisprudência de tribunal superior, na hipótese de a matéria não ser de competência do Supremo Tribunal Federal; e

c) revogados tacitamente por atos normativos posteriores;

IX - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por atos normativos posteriores; e

X - declaração expressa de revogação de dispositivos de atos normativos de eficácia temporária ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.

§ 1º - As supressões e as revogações a que se referem os incisos VIII a X do caput serão fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.

§ 2º - Os dispositivos de atos normativos de eficácia temporária aplicáveis à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.


Art. 64

- A consolidação poderá ser destinada exclusivamente à declaração de revogação de atos normativos e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se prejudicada.


  • Competência para revisar e consolidar
Art. 65

- A competência para revisar e consolidar atos normativos inferiores a decreto é do órgão ou da entidade:

I - que os editou;

II - que assumiu as competências do órgão ou da entidade que os editou; ou

III - com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à identificação dos órgãos e das entidades responsáveis por:

I - interagir e realizar a revisão e a consolidação de atos normativos conjuntos; e

II - revogar os atos normativos.


  • Revogação de ato normativo conjunto
Art. 66

- A revogação de ato normativo conjunto poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

Parágrafo único - A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5/10/1988; e

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.


  • Futuras revisões e consolidações
Art. 67

- É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio:

I - da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

II - de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho de cada órgão ou entidade.