Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 66

CAPÍTULO IX - DA CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

Seção II - DOS ATOS NORMATIVOS INFERIORES A DECRETO (Ir para)

  • Revogação de ato normativo conjunto
Art. 66

- A revogação de ato normativo conjunto poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

Parágrafo único - A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5/10/1988; e

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.

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